SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0074368-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0012567-71.2026.8.16.0021

Recurso: 0012567-71.2026.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente: GUILHERME HENRIQUE BECKER DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
GUILHERME HENRIQUE BECKER DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 59 do Código Penal,
afirmando que a circunstância judicial da conduta social teria sido negativamente valorada com
base no fato de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena por condenação anterior, o
que configuraria utilização indevida de histórico criminal para exasperação da pena-base, em
afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1077.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
Ao analisar a questão, o Colegiado, por maioria de votos, assim consignou:
“... no caso em análise, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, o
magistrado de origem não exasperou a conduta social por ter o réu condenações
pretéritas, mas sim por ter incidido na prática delitiva enquanto cumpria pena,
demonstrando o seu menosprezo à ordem jurídica e às decisões judiciais.
De tal forma, não prospera a alegação de bis in idem com os maus antecedentes
ou reincidência, mas sim uma maior reprovação da conduta social daquele que
comete nova prática delitiva enquanto em cumprimento de pena por condenação
pretérita, demonstrando a inadequação do seu comportamento perante a
sociedade, considerando a violação das regras referentes ao cumprimento da
pena, bem como frustrando as expectativas de ressocialização” (fl. 5, mov. 34.1 –
acórdão de Apelação).
No voto vencido, a questão foi assim decidida:
“Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo i. Relator, entendo que é
cabível, no caso, afastar a valoração negativa da vetorial da conduta social do
réu, analisada durante a primeira fase do cálculo.
(...)
A conduta social do apelante foi valorada negativamente pelo juízo a quo, por ter
cometido novo crime enquanto estava cumprindo pena relativa a condenação
pretérita.
A conduta social do agente delitivo é “o papel do réu na comunidade, inserido no
contexto da família, da escola, da vizinhança etc. O magistrado precisa conhecer
a pessoa que estará julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior
ou menor, daí a importância das perguntas que devem ser dirigidas ao acusado,
no interrogatório, e às testemunhas, durante a instrução. (...). A apuração da
conduta social pode ser feita por várias fontes, mas é preciso boa vontade e
dedicação das partes envolvidas no processo, bem como do juiz condutor da
instrução” (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2022, p. 404).
Com escusas, entendo que a conduta social do apelante não pode ser julgada
desfavorável com base na fundamentação apresentada pelo juízo singular, pois o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.794.854/DF, sob o regime
de recursos repetitivos (Tema 1077), firmou a seguinte tese: ‘Condenações
criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a
reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a
título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar
a personalidade ou a conduta social do agente’” (fls. 1-3, mov. 34.2).
Assim, não unânime a decisão recorrida, desfavorável ao réu, caberiam embargos infringentes,
a fim de promover o exaurimento da instância.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem”.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“(...) 3. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível
a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância, conforme
dispõe a Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ‘É inadmissível
recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem’. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no
AREsp n. 2.626.305/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
DJe 22.10.2024).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 16.08.2022.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 207 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17