Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012567-71.2026.8.16.0021 Recurso: 0012567-71.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente: GUILHERME HENRIQUE BECKER DA SILVA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – GUILHERME HENRIQUE BECKER DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 59 do Código Penal, afirmando que a circunstância judicial da conduta social teria sido negativamente valorada com base no fato de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena por condenação anterior, o que configuraria utilização indevida de histórico criminal para exasperação da pena-base, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1077. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Ao analisar a questão, o Colegiado, por maioria de votos, assim consignou: “... no caso em análise, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, o magistrado de origem não exasperou a conduta social por ter o réu condenações pretéritas, mas sim por ter incidido na prática delitiva enquanto cumpria pena, demonstrando o seu menosprezo à ordem jurídica e às decisões judiciais. De tal forma, não prospera a alegação de bis in idem com os maus antecedentes ou reincidência, mas sim uma maior reprovação da conduta social daquele que comete nova prática delitiva enquanto em cumprimento de pena por condenação pretérita, demonstrando a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, considerando a violação das regras referentes ao cumprimento da pena, bem como frustrando as expectativas de ressocialização” (fl. 5, mov. 34.1 – acórdão de Apelação). No voto vencido, a questão foi assim decidida: “Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo i. Relator, entendo que é cabível, no caso, afastar a valoração negativa da vetorial da conduta social do réu, analisada durante a primeira fase do cálculo. (...) A conduta social do apelante foi valorada negativamente pelo juízo a quo, por ter cometido novo crime enquanto estava cumprindo pena relativa a condenação pretérita. A conduta social do agente delitivo é “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, da escola, da vizinhança etc. O magistrado precisa conhecer a pessoa que estará julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, daí a importância das perguntas que devem ser dirigidas ao acusado, no interrogatório, e às testemunhas, durante a instrução. (...). A apuração da conduta social pode ser feita por várias fontes, mas é preciso boa vontade e dedicação das partes envolvidas no processo, bem como do juiz condutor da instrução” (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 404). Com escusas, entendo que a conduta social do apelante não pode ser julgada desfavorável com base na fundamentação apresentada pelo juízo singular, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.794.854/DF, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1077), firmou a seguinte tese: ‘Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente’” (fls. 1-3, mov. 34.2). Assim, não unânime a decisão recorrida, desfavorável ao réu, caberiam embargos infringentes, a fim de promover o exaurimento da instância. Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “(...) 3. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância, conforme dispõe a Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ‘É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem’. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.626.305/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 22.10.2024). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 16.08.2022. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 207 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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